Com a edição do Decreto nº 4.621, de 08 de abril de 2020, o Prefeito José Roberto de Oliveira atualizou as normas estabelecidas anteriormente com as Medidas para Enfrentamento de Emergência na Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID 19 (Novo Coronavírus) no âmbito do Município de Leopoldina nas quais estão incluídas várias proibições de funcionamento dos setores de comércio, indústria e serviços.
As proibições não se aplicam à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefones ou outros instrumentos similares e aos serviços de tele entrega em domicílio (Delivery).
O novo ato oficial em poder do Jornal Leopoldinense, revela que o Chefe do Poder Executivo de Leopoldina, agiu embasado em atos do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e recomendações da Organização Mundial da Saúde além do Decreto Municipal nº 4.606/2020, todos com foco no estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus.
Confira o que continua proibido de funcionar em Leopoldina
I – Festas, eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com aglomeração de no máximo 10 (dez) pessoas;
II – Atividades em qualquer tipo de feiras em geral, inclusive feiras livres e vendedores ambulantes em geral;
III – Shopping centers e estabelecimentos comerciais de qualquer natureza (lojas de ruas e similares e etc);
IV – Bares, restaurantes, lanchonetes e similares, situados na área territorial urbana e distrital do Município de Leopoldina/MG, com operacionalização interna somente com serviços de tele entrega de mercadorias e refeições em domicílio (Delivery);
V – Clubes, academias de ginástica em geral, boates, danceterias, salões de festas, teatros e casas de espetáculos;
VI – Museus, bibliotecas e centros culturais.
VII – Clubes de recreação e similares, piscinas e atividades de lazer em geral. Campos de futebol, quadra de tênis, vôlei, futsal ou qualquer tipo de esporte, público ou particular.
VIII – Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros ou atividades correlatas;
IX – Lojas e revendas de veículos, lava-jatos e lojas de som e similares ou atividades correlatas.
X – O recebimento de hóspedes (check-in) nos hotéis, pousadas, pensões, motéis, hospedagens por aplicativo, a exemplo do airbnb, e estabelecimentos congêneres.
XI – Acesso a parques e praças.
XII - As atividades educacionais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino, pública e privada, no município de Leopoldina/MG.
XIII - Consultórios médicos, Clínicas de atendimento odontológico, veterinário, fisioterapia, clínicas de estética e atividades correlatas, ressalvados plantões e casos de urgência;
XIV - Escritórios e consultórios de Profissionais liberais em geral, imobiliárias, corretoras em geral e atividades correlatas.
XV - Eventos e atividades que reúnam público, tais como: shows, igrejas, bem como, todos os locais utilizados para reuniões diversas, cultos religiosos e crenças em geral.
XVI – Sorveterias, docerias e atividades correlatas.
Fonte> Decreto Municipal nº 4.621, de 08 de abril de 2020 / Jornal Leopoldinense