Contudo, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá não concordou com esse argumento e fixou a indenização em R$ 10 mil. As partes envolvidas no processo recorreram, mas o relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, manteve a sentença. De acordo com o magistrado, a abordagem da adolescente e a revista sem a companhia da mãe já configuravam um ato ilícito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe essas ações se os menores estiverem desacompanhados dos pais.
Ainda conforme o relator, a abordagem e a revista pessoal da adolescente em um estabelecimento comercial, sob a suspeita de furto, sem provas e sem o acompanhamento dos responsáveis legais, expõem a pessoa a um tratamento vexatório e constrangedor, o que gera danos morais. O desembargador Joemilson Donizetti Lopes entendeu que a quantia estipulada na primeira instância estava adequada, e outros desembargadores votaram de acordo com ele.
Fonte: G-1 Zona da Mata