A decisão é de relatoria da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que condenou a drogaria a pagar à ex-empregada indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o entendimento da relatora.
As palavras utilizadas pela gerente em sua solicitação à atendente foram confirmadas por testemunha, que ainda relatou que não havia clientes próximos no momento, mas havia “outras pessoas”, e que o fato repercutiu no ambiente de trabalho. Segundo a testemunha, “o RH” teve conhecimento do ocorrido, após comunicação feita “pelos farmacêuticos” no canal da empresa denominado “conversa ética”, mas a gerente não se retratou.
De acordo com a relatora, ficou suficientemente provado o comentário ofensivo feito pela gerente à empregada, impondo-se o dever da empresa de arcar com a reparação devida em razão dos danos morais gerados à trabalhadora. Conforme observou a desembargadora, não houve configuração de assédio moral, porque não se provou perseguição à atendente ou mesmo atos discriminatórios repetidos em relação a ela no ambiente de trabalho. Entretanto, a julgadora ressaltou que um único ato é passível de causar repercussões na esfera íntima, na honra e dignidade do trabalhador, sendo exatamente isso o que aconteceu no caso, tendo em vista o conteúdo racista e discriminatório do comentário.
Comentário de cunho racista
“Pouco importa, aqui, que o uso de cabelos presos fosse uma regra na empresa, uma vez que não foi esse o motivo apresentado à autora, mas a degradante alegação de que ela iria ‘assustar’ os clientes, caso permanecesse com os cabelos soltos no estilo ‘black power’. Tal alegação, além de ofensiva e discriminatória, tem cunho nitidamente racista, não podendo, de forma alguma, ser respaldada por esta Justiça do Trabalho”, destacou a relatora no voto.
Segundo o pontuado na decisão, nos termos da Constituição da República de 1988, são valores supremos do Estado Democrático de Direito do Brasil a criação de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Além disso, o artigo 3º da Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Conforme pontuou a julgadora, é presumível o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente considerando que o comentário foi feito na frente de outros empregados, colegas de trabalho.
Ausência de assédio moral, mas não de danos morais
As testemunhas ouvidas relataram que a atitude discriminatória não se repetiu, mesmo quando, em outras ocasiões, a atendente foi trabalhar de cabelo solto ou de trança. A relatora frisou que a ausência de repetição da conduta é suficiente para afastar a caracterização do assédio moral, mas não para afastar o direito à indenização por danos morais no caso de um único fato lesivo, até porque a ofensa realizada se reveste de cunho racista.
De acordo com o entendimento adotado na decisão, o dano causado à trabalhadora é evidente, assim como a culpa da empresa e o nexo causal entre ambos, estando presentes os requisitos necessários ao dever de reparação. Ressaltou-se ainda que o empregador responde pelos atos de seus prepostos (no caso, a gerente), cabendo a ele zelar por um bom e respeitoso ambiente de trabalho, o que não ocorreu.
A alegação da empresa de que a atendente não se valeu do canal de denúncias disponibilizado pela empregadora foi considerada sem efeito para a análise do caso. “A denúncia foi feita, como comprovou a prova oral produzida, sendo irrelevante se diretamente pela autora ou por outra pessoa a seu pedido ou em seu nome, notadamente porque se tratava de um canal para denúncias anônimas”, ponderou a relatora.
Valor da indenização
Também não teve acolhida a pretensão da empresa de redução do valor da indenização. Ficou esclarecido que as circunstâncias apuradas respaldam o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, remunerando, com adequação, o constrangimento moral sofrido pela empregada, atendendo a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Foram considerados a extensão dos danos causados, o grau de culpa da empregadora, sua capacidade econômica e, ainda, o efeito pedagógico da reparação. A trabalhadora já recebeu os valores devidos e o juiz de primeiro grau declarou extinta a execução. O processo já foi arquivado definitivamente.
*Com informações do TRT-MG e Jornal Hoje em Dia